Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o Regime Geral de Aplicação dos Fundos Europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
Depois da publicação do modelo de governação dos fundos europeus, estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/ 2023, de 25 de janeiro, o presente Decreto-lei vem definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.ºs 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.ºs 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».
Este diploma aplica-se às operações financiadas pelo FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo FSE+ – Fundo Social Europeu Mais, pelo FC – Fundo de Coesão, pelo FEAMPA – Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e pelo FTJ – Fundo para Uma Transição Justa, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações ao FAMI – Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
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Fonte: D.R.