Com o objetivo de mitigar os efeitos negativos do impacto socioeconómico da pandemia do coronavírus em Portugal, o Governo criou um pacote de medidas destacando-se aqui as mais relevantes para as empresas beneficiárias do Programa Operacional Mar 2020.
Este pacote de medidas foi criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março e do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
MAR 2020
De modo a agilizar a realização de pagamentos:
- Sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas beneficiárias do programa, não seja possível a validação do pedido de pagamento, no prazo de 20 dias úteis contados da data da respetiva submissão pelo beneficiário, o pedido é liquidado a título de adiantamento.
- Os pedidos de pagamento validados nos termos da alínea anterior são pagos até ao valor máximo de 70% do apoio público que lhe corresponda, com periodicidade semanal.
- Passa a ser possível aos beneficiários do programa submeter pedidos de pagamento com base em despesa faturada mas ainda não paga pelo beneficiário, sendo esta considerada para pagamento a título de adiantamento, desde que a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50% da despesa pública aprovada para cada projeto.
- São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.
- Em complemento ao previsto no número anterior, não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.
- Sempre que necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto tiver por referência o ano de 2020, esta data é objeto de alargamento, para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira.
- É autorizada a apresentação de um maior número de pedidos de pagamento, para além do limite estabelecido na medida de flexibilização já adotada em finais de 2019, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto
- Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos concursos abertos no âmbito das Estratégias de Desenvolvimento Local.
Consulte o Despacho do Ministro do Mar.
MEDIDAS FISCAIS
Foi aprovada a dilação dos prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais:
- Pagamento especial por conta a efetuar em março – passa a poder ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- Declaração Modelo 22 – a entrega da declaração Modelo 22, relativa ao período de tributação de 2019, pode ser efetuada até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- Pagamentos por conta a efetuar em julho – O primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho: podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- Justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais – as situações de infeção ou de isolamento profilático de contribuintes ou contabilistas certificados verificadas ou declaradas por autoridade de saúde são consideradas condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais.
Consulte o Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março.
As empresas devem contactar a Autoridade Tributária.
APOIO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE E DO EMPREGO
Para obter informações sobre a atribuição de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores, consulte a Portaria n.º 71-A/202, de 15 de março.
As empresas devem consultar a Segurança Social e o IEFP.
Fonte: Mar2020